Fundador
Felipe Raúl Haas, natural do Rio Grande do Sul, é advogado criminalista especializado em Ciências Penais e Advocacia Cível, com formação pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Desde o início de sua carreira, dedicou-se a enfrentar casos de alta complexidade, destacando-se pela atuação estratégica, moderna e personalizada.
Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), construiu sua reputação na defesa firme dos direitos fundamentais e na excelência técnica em plenários do júri.
À frente do Haas Advocacia Criminal, Felipe lidera uma equipe comprometida com a defesa em casos criminais graves em todo o Brasil. Com sedes em Santa Cruz do Sul e Porto Alegre, o escritório é referência pela precisão técnica e pela dedicação absoluta à liberdade e aos princípios constitucionais, inspirando novos profissionais e consolidando sua presença no cenário jurídico criminal.
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Melyssa Chielle30/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Acompanho de perto o trabalho do Dr. Felipe e admiro profundamente sua seriedade, ética e competência. Um profissional de excelência, comprometido com a justiça e com os interesses de seus clientes! Katiuscia Baierle29/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. O melhor advogado! Extremamente atencioso, competente, profissional e de confiança. Omar Hawwas29/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Ótimo profissional. Anderson Rodrigues29/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Realmente resolveu, o que precisava . Agradeço a seriedade Gervasio Hubner28/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Ótimo trabalho perfeito Fran Torma Advogada28/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Excelente advogado. Comprometimento e ética. jorge henrique dorfey28/04/2025Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Ótimo profissional, sabe o que faz. Super indico.
Quando é
Contratar com um Advogado Criminal?
Esta fase corresponde à fase pré-processual, onde a autoridade policial realiza a coleta de elementos informativos (inquérito policial ou procedimento investigatório) para apurar a materialidade e autoria da infração penal.
São colhidos depoimentos, realizadas perícias, buscas e apreensões, dentre outros atos.
O inquérito policial possui natureza inquisitiva e é presidido pela polícia judiciária, com posterior envio dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento da denúncia.
Durante essa etapa, é importante observar princípios como o da legalidade, ampla defesa técnica e contraditório diferido, uma vez que o contraditório pleno será garantido apenas no processo judicial.
Nesta fase, ocorre a transição da investigação para o processo judicial penal. Com o recebimento da denúncia ou da queixa, o investigado passa a ser formalmente réu.
São realizados atos como a apresentação de resposta à acusação (art. 396-A do CPP), designação de audiência de instrução e julgamento, coleta de provas sob contraditório judicial e eventual apresentação de memoriais finais.
Este momento processual exige atenção especial à análise crítica da peça acusatória, possibilidade de alegação de nulidades, e produção estratégica de provas defensivas, como oitiva de testemunhas e requerimento de perícias.
Caso ocorra condenação ou qualquer decisão desfavorável, abre-se a possibilidade de interposição de recursos previstos no Código de Processo Penal, como:
Apelação (art. 593, CPP),
Embargos de declaração,
Recurso em sentido estrito, entre outros.
O prazo e a forma dos recursos variam conforme o tipo de decisão atacada.
A fase recursal busca o reexame de matéria de fato e/ou de direito, e pode abranger questões de nulidade, insuficiência de provas, erro na aplicação da pena ou desproporcionalidade na condenação.
É essencial o correto manejo de técnicas recursais e a adequada formulação de argumentos de direito material e processual.
Quando esgotadas as instâncias ordinárias, é possível pleitear a reforma de decisões nos tribunais superiores mediante:
Recurso Especial (para o STJ), com base em violação à lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF;
Recurso Extraordinário (para o STF), quando a decisão contrariar dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF).
Também podem ser manejadas medidas autônomas, como:
Habeas corpus,
Reclamações constitucionais,
Ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) ou
Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), em hipóteses excepcionais.
Esses recursos exigem conhecimento rigoroso das regras de admissibilidade, prequestionamento, e técnicas de sustentação oral, dada a complexidade dos ritos processuais em cortes superiores.
Após o trânsito em julgado da condenação, inicia-se a execução penal, regida pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
O objetivo da execução é dar efetividade à sentença penal condenatória, respeitando os direitos do apenado.
Nesta fase, podem ser requeridos benefícios como:
Progressão de regime (art. 112 da LEP),
Livramento condicional (art. 83 do CP),
Remição de pena por trabalho ou estudo (art. 126 da LEP),
Indulto e comutação de pena.
A execução penal deve obedecer aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, sendo possível impugnar ilegalidades mediante incidentes de execução ou ações de habeas corpus.
Como funciona o nosso
Entenda por que o Haas Advocacia Criminal é a melhor escolha para sua defesa
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